Depois dos autarcas… Quanto ganha um presidente da junta de freguesia?

Nas Eleições Autárquicas do próximo mês, que acontecem a 12 de outubro, os eleitores vão escolher quem serão os próximos presidentes das juntas de freguesia. O Notícias ao Minuto já divulgou quanto ganham os autarcas – pode ver aqui -, mas sabe quanto ganha quem está à frente das freguesias? 

 

De acordo com a informação disponibilizada no Portal Autárquico, com dados atualizados para 2025, o salário dos presidentes da junta depende também do número de eleitores, à semelhança do que acontece nas autarquias

Este número de eleitores “tem por referência os eleitores inscritos à data das últimas eleições gerais autárquicas”, de acordo com o mesmo site. 

Existem, por isso, cinco escalões

  1. 20 mil ou mais eleitores;
  2. 10 mil eleitores e menos de 20 mil;
  3. Sete mil eleitores e 100Km2;
  4. Cinco mil eleitores até 10 mil;
  5. Menos de cinco mil eleitores.

Além disso, também depende se o cargo é desempenhado a tempo inteiro, a meio tempo ou em regime de não permanência. 

Vamos às contas

No primeiro escalão, um presidente de uma junta de freguesia com mais de 20 mil eleitores, a tempo inteiro, em regime de exclusividade, aufere uma remuneração mensal e subsídio extraordinário de junho e novembro no valor de 2.092,53 euros – valor que corresponde a 25% do salário do Presidente da República (PR). A este montante acrescem 627,76 euros de despesas de representação

Em regime de não exclusividade, o salário dos presidentes sofre um corte de 50%: passa a ser de 1.046,27 euros e as despesas de representação ascendem a 313,88 euros. 

Notícias ao Minuto Remunerações dos presidentes das juntas de freguesia© Reprodução do Portal Autárquico  

Presidente a tempo inteiro ou a meio tempo

  • Tempo inteiro

De acordo com o Portal Autárquico, nas “freguesias com mais de 10 mil eleitores (a) ou nas freguesias com mais de 7 mil eleitores e 100 km2 de área, o presidente da junta pode exercer o mandato a tempo inteiro tendo direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de abril, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:

  1. Remuneração (artigo 5.º), deduzida da compensação mensal para encargos;
  2. Despesas de representação (12 vezes por ano, nº 1 do artigo 5.º-A);
  3. Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (artigo 6.º);
  4. Encargos com a Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeita ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações que deve ser pago pela freguesia, e corresponde no máximo a 23,75% da remuneração e despesas de representação);
  5. Subsídio de Refeição”.
  • Meio tempo 

Depois, “nas restantes freguesias, os presidentes das juntas de freguesia podem exercer o mandato em regime de meio tempo e têm direito a metade da remuneração fixada para os respetivos cargos em regime de tempo inteiro“.

“Neste caso, os presidentes das juntas de freguesia, têm direito, nos termos da Lei n.º 11/96, de 18 de abril e do n.º 8 do artigo 27.º da Lei n.º 169/99, de 18 de setembro, ao pagamento pelo Orçamento do Estado de:

  1. Remuneração, deduzida da compensação mensal para encargos (artigo 5.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril);
  2. Despesas de representação (12 vezes por ano, nº 2 do artigo 5.º-A da Lei n.º 11/96, de 18 de abril);
  3. Dois subsídios extraordinários anuais de montante igual à remuneração (artigo 6.º da Lei n.º 11/96, de 18 de abril);
  4. Encargos com a Segurança Social – varia de acordo com a situação laboral do eleito local (respeita ao encargo com a Segurança Social ou Caixa Geral de Aposentações que deve ser pago pela freguesia, e corresponde no máximo a 23,75% da remuneração e despesas de representação, nos termos do n.º 3, art.º 5.º da Lei 29/87, de 30 de junho).”

Leia Também: Autárquicas à porta: Quanto ganha um presidente da câmara? E um vereador?

Fonte: www.noticiasaominuto.com

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